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Artigo 27.º-ASucursais de países terceiros

Vigente desde: 07/11/2012
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 07/11/2012