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Artigo 33.º-HApreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada

Vigente desde: 07/11/2012
1 -O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados.
2 -O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de informações complementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de decorridos quatro meses depois daquela primeira data.
3 -O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 -Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a)Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 2;
b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
5 -Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.
6 -Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012