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Artigo 33.º-IComunicação pelas instituições de moeda eletrónica

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
2 -Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012