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Artigo 38.ºViolação do dever de segredo

Vigente desde: 07/11/2012
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo praticada no âmbito das atividades de prestações de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

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Em vigor desde 07/11/2012