1 -As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos.
2 -As disposições referidas no número anterior não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento:
a)Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;
b)Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
c)Restrições baseadas na forma societária adotada.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
4 -Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.