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Artigo 43.ºEncargos de informação

Vigente desde: 07/11/2012
1 -O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente capítulo.
2 -O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informação por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador do serviço de pagamento.
3 -Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/2012