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Artigo 48.ºInformações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado

Vigente desde: 07/11/2012
1 -Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:
a)As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;
b)O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
c)Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes;
d)Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
2 -Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012