a)Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;
b)O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c)O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação;
d)Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e
e)A data de receção da ordem de pagamento.