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Artigo 50.ºInformações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento

Vigente desde: 07/11/2012
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:
a) A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
b) O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e
e) A data-valor do crédito.

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Em vigor desde 07/11/2012