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Artigo 60.ºMoeda e conversão monetária

Vigente desde: 07/11/2012
1 -Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 -Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:
a)Encargos que o ordenante deva suportar;
b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012