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Artigo 62.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
2 -Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º
3 -O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
4 -A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

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Em vigor desde 07/11/2012