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Artigo 9.ºConcessão de crédito

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a)O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
b)O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
c)O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;
d)A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.
2 -O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

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Em vigor desde 07/11/2012