Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 99.º — Regime aplicável
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012