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Artigo 4.ºRecusa de dispensa

Vigente desde: 29/12/2006
1 -As farmácias devem recusar a dispensa de medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, quando:
a)A receita médica não obedeça aos modelos ou ao formato legalmente previstos;
b)A receita médica contenha correcções, rasuras ou quaisquer outras modificações;
c)A receita médica não se encontre autenticada pelo médico que a emitiu ou pelo estabelecimento de saúde;
d)A dispensa se processe fora do prazo de validade da receita médica;
e)Não tenham sido observadas as normas que dispõem sobre a prescrição de psicotrópicos ou estupefacientes.
2 -O prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição, salvo em casos devidamente justificados, designadamente o das receitas médicas renováveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006