1 -Os medicamentos comparticipados podem ser dispensados nas farmácias mediante o pagamento pelo utente, no acto da dispensa, do valor correspondente à parte não comparticipada pelo Estado no PVP dos medicamentos.
2 -A dispensa de medicamentos nos termos do número anterior consubstancia a adesão, das farmácias, ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, abreviadamente designado por sistema de pagamento da comparticipação do Estado.