Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºAdesão

Vigente desde: 29/12/2006
1 -Os medicamentos comparticipados podem ser dispensados nas farmácias mediante o pagamento pelo utente, no acto da dispensa, do valor correspondente à parte não comparticipada pelo Estado no PVP dos medicamentos.
2 -A dispensa de medicamentos nos termos do número anterior consubstancia a adesão, das farmácias, ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, abreviadamente designado por sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006