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Artigo 106.ºPrestação de serviço noutros organismos

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias podem prestar serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, pelo período de três anos prorrogável uma única vez, até ao limite de cinco anos.
2 -A prestação de serviço a que se refere o número anterior é autorizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, podendo ser dada por finda a qualquer momento.
3 -Os polícias são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser remunerados pela PSP.
4 -Os polícias podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período de tempo limitado, de acordo com os interesses nacionais e os compromissos assumidos pelo Estado Português, em condições fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 -Os polícias nomeados nos termos do número anterior permanecem ao serviço do Estado Português, sendo remunerados pela PSP, salvo disposição aplicável em contrário.
6 -Os polícias nomeados ao abrigo do presente artigo ficam colocados administrativamente na Direção Nacional e as nomeações são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015