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Artigo 107.ºPolícias municipais de Lisboa e do Porto

Vigente desde: 19/10/2015
1 -O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -O procedimento de recrutamento processa-se de acordo com o regime previsto para a mobilidade por convite.
3 -A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.
4 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das polícias municipais.

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Em vigor desde 19/10/2015