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Artigo 11.ºPoder de autoridade

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias estão investidos do poder de autoridade nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
2 -Os polícias que desempenhem funções de comando e direção exercem o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

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Em vigor desde 19/10/2015