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Artigo 12.ºDever de disponibilidade

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 -Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 -Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
4 -Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015