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Artigo 126.ºModo e finalidades

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A avaliação dos polícias na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, que constitui um dos elementos a considerar no desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade física e da competência técnica para o desempenho da sua missão.
2 -A avaliação dos polícias destina-se, ainda, a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 -Para os fins previstos nos números anteriores, a avaliação de cada polícia é feita com base em critérios objetivos, claros, transparentes e conhecidos em momento anterior à avaliação, que respeitem, única e exclusivamente, ao exercício de todas as suas atividades e funções.

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Em vigor desde 19/10/2015