Saltar para o conteúdo principal

Artigo 128.ºFinalidade da avaliação individual

Vigente desde: 19/10/2015
A avaliação individual destina-se a:
a) Melhorar o serviço prestado pelos polícias;
b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequação dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da PSP, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres dos polícias e o respetivo aperfeiçoamento técnico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015