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Artigo 129.ºPeriodicidade

Vigente desde: 19/10/2015
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio, e podem ter lugar, designadamente, quando:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Seja superiormente determinado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/10/2015