A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviços contado para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior a 36.
Artigo 133.º — Remuneração na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015