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Artigo 136.ºOpção de remuneração base

Vigente desde: 19/10/2015
Em todos os casos em que os polícias passem a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que estão providos, em comissão de serviço ou outra das modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas, é-lhes reconhecida a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.

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Em vigor desde 19/10/2015