Em todos os casos em que os polícias passem a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que estão providos, em comissão de serviço ou outra das modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas, é-lhes reconhecida a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.
Artigo 136.º — Opção de remuneração base
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015