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Artigo 137.ºDespesas de representação

Vigente desde: 19/10/2015
Os cargos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito a um abono mensal de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 19/10/2015