Os polícias que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos de diploma próprio.
Artigo 139.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015