Saltar para o conteúdo principal

Artigo 139.ºPrestação de serviços

Vigente desde: 19/10/2015
Os polícias que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos de diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015