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Artigo 138.ºAjudas de custo

Vigente desde: 19/10/2015
1 -O regime das ajudas de custo dos polícias é regulado em diploma próprio.
2 -O montante dos abonos de ajudas de custo é automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.

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Em vigor desde 19/10/2015