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Artigo 141.ºFeriados

Vigente desde: 19/10/2015
Os polícias que trabalhem em dia feriado obrigatório têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015