A regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios, designadamente o respetivo montante e condições de atribuição é objeto de diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º
Artigo 142.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015