Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
Redação registada como em vigor em 23/08/2024.
Esta redação foi substituída em 30/12/2025. Ver a versão consolidada
1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
a) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
b) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
c) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.