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Artigo 154.ºSuplemento por serviço e risco nas forças de segurança

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2025
1 -(Revogado.)
2 -A componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
a)A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
b)A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
c)A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/08/2024 a 29/12/2025

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/2021 a 22/08/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/10/2015 a 13/09/2021

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