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Artigo 16.ºUso de uniforme e armamento

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional.

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Em vigor desde 19/10/2015