Saltar para o conteúdo principal

Artigo 160.ºCondução de viaturas

Vigente desde: 30/12/2025
É autorizada, por despacho do diretor nacional, a condução de viaturas afetas à PSP pelos polícias, desde que sejam titulares de habilitação legal para a categoria do veículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025