A incapacidade para o serviço e a percentagem de incapacidade permanente dos polícias para efeitos de aposentação, abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral da segurança social, são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP através de parecer, que é homologado pelo Diretor Nacional da PSP após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável.
Artigo 161.º — Juntas médicas
Vigente desde: 30/12/2025
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