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Artigo 21.ºHigiene e segurança no trabalho

Vigente desde: 19/10/2015
Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional.

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Em vigor desde 19/10/2015