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Artigo 20.ºLivre-trânsito e direito de acesso

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações policiais.
2 -Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as disposições relativas à segurança interna, à organização da investigação criminal e ao processo penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015