O diretor nacional, os diretores nacionais-adjuntos, o inspetor nacional, os comandantes e segundos comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP), os diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades operacionais da UEP e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respetiva unidade, subunidade ou serviço.
Artigo 29.º — Direito a habitação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015