Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºAssistência religiosa

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa.
2 -Os polícias não são obrigados a assistir ou participar em atos de culto próprios de religião diversa daquela que professem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Os polícias, por razões de serviço, podem ser nomeados para missões policiais que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015