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Artigo 36.ºAcumulação de férias

Vigente desde: 19/10/2015
1 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das férias vencidas no início desse ano.
2 -No caso previsto no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
3 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que tiverem direito no ano a que estas se reportam.
4 -A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015