1 -Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
2 -A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
3 -No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.