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Artigo 37.ºAlteração do período de férias por conveniência de serviço

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
2 -A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
3 -No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015