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Artigo 41.ºFaltas por conta do período de férias

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias podem faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano.
2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 -As faltas por conta do período de férias são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço, por decisão devidamente fundamentada.
4 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do interessado ao superior hierárquico competente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/10/2015