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Artigo 42.ºComunicação de falta

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
3 -A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores.
4 -O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada.

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Em vigor desde 19/10/2015