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Artigo 58.ºHorário de trabalho rígido

Vigente desde: 19/10/2015
Horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

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Em vigor desde 19/10/2015