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Artigo 59.ºRegime de turnos

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que os polícias, integrados numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 -O regime de turnos é:
a)Permanente, quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana;
b)Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
c)Semanal, quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
3 -O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e é parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
4 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional.
5 -Os polícias com idade igual ou superior a 55 anos são dispensados de trabalhar por turnos de serviço no período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015