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Artigo 63.ºContagem da antiguidade

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de promoção que determine a mudança de categoria.
2 -No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 94.º
3 -No caso de ingresso na carreira de chefe de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do despacho de nomeação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015