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Artigo 83.ºSubintendente

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A promoção a subintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre comissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subintendente:
a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;
b)Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP);
c)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d)Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de comissário ou categoria superior.
3 -O CCDP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 -A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CCDP, com a ponderação de 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 %.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/10/2015