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Artigo 87.ºChefe coordenador

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A promoção a chefe coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 -São condições de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:
a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe principal;
b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c)Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções de comando ou chefia previstas para o conteúdo funcional de chefe principal.
3 -Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 %, arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 -A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou inapto.
5 -Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.

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Em vigor desde 19/10/2015