Saltar para o conteúdo principal

Artigo 88.ºChefe principal

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c)Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015