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Artigo 94.ºModalidades da relação jurídica

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A relação jurídica de emprego público dos polícias constitui-se por nomeação, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
2 -A nomeação definitiva dos polícias inicia-se com o período experimental de um ano.
3 -A admissão na PSP, para efeitos de frequência dos cursos de formação específicos para ingresso nas carreiras, faz-se na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de polícias ou trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado faz-se em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares.
5 -O regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do diretor nacional.
6 -Concluído com sucesso o período experimental da nomeação para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional.
7 -O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos legais.

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Em vigor desde 19/10/2015