1 -São instrumentos específicos de mobilidade dos polícias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a direção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos de ensino policial e os Serviços Sociais da PSP:
a)A colocação por oferecimento;
b)A colocação por promoção;
c)A colocação por convite;
d)A colocação por conveniência de serviço;
e)A colocação a título excecional.
2 -Os instrumentos de mobilidade previstos no número anterior não se aplicam aos polícias durante o período experimental da nomeação de ingresso na carreira.
3 -A mobilidade para os serviços da polícia municipal de Lisboa e do Porto é feita na modalidade de colocação por convite, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 -A mobilidade por motivos disciplinares rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar da PSP.